USUCAPIÃO E SUA APLICABILIDADE
Cardozo, Jeorge Luiz*.
RESUMO
Este artigo discute alguns princípios básicos da Usucapião, presente na Constituição Federal de 1988 e no novo Código Civil de 2002, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, enfocando as aplicabilidades da Usucapião Especial Rural, Usucapião Especial Urbano, Ordinária, Coletiva e Extraordinária. Traz ainda, o histórico desta Lei ao longo do tempo até os dias atuais.
PALAVRAS CHAVES
Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, Lei Federal nº 10.406, outras leis, Usucapião Especial Rural, Usucapião Especial Urbano, Ordinária, Coletiva e Extraordinária.
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INTRODUÇÃO
Quando me coloco face a face com o tema que ora se propõe, ou seja, o direito de Usucapião da terra rural e urbana e de como, nesse campo, se configura o reflexo desse país em especial, a Bahia, sinto-me empenhado em uma tarefa (embora direito constitucional garantido) difícil, isso principalmente pela multiplicidade de variáveis que nosso código de leis traz em seu bojo.
Destarte, porque em conseqüência de minha trajetória de vida, tenho tido a oportunidade de vivenciar essa realidade numa cidade como Salvador, onde grande parte de sua população habitam em áreas comumente chamadas como invasão – sinto-me com o privilégio de poder ser o porta-voz dessas pessoas e, é, nessa condição, que vou desenvolver minha reflexão.
HISTÓRICO DA ACEPÇÃO DA PALAVRA USUCAPIÃO
Em primeiro lugar, acho imprescindível (re) tornar-se ao conceito antigo de Usucapião. Afinal, a que acepção dessa palavra está nos referindo?
Do ponto de vista da expressão, Usucapião é originário do latim Usucapio, de Usucapere, que, designa tomar (capere) ou adquirir algo pelo uso. Quanto ao gênero, pode ser masculino, como preconiza o Código Civil de 1916, ou no feminino na língua latina e no Código Civil de 2002, portanto, podemos utilizar as duas formas no vernáculo.
Quanto à origem da Usucapião, Carlos Moreira Alves em seu “livro Direito Romano” diz:
“A Usucapião é um instituto antiqüíssimo, anterior a lei da 12 Tábuas (450 a. C.), que já apontava a posse durante determinado tempo como requisito indispensável. O Direito Romano aprimorou a Usucapião ( nas fases Pré-Clássicas, clássica e Pós-Clássica), fundando seus elementos caracterizadores que vigoram até os dias atuais” (Alves,1999, p. 311 a 316).
Dessa forma, Usucapião é direito autônomo consistente em uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel e imóvel, dentro das exigências previstas na lei. Menezes Cordeiro, definindo Usucapião como sendo:
“A constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei” (Cordeiro, 1979, p. 467).
Já a jurista Maria Helena Diniz, pela Usucapião:
“O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação de fato em direito... o fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, proventura, tiver” (Diniz, 2002, p. 144)
Desse modo, a Usucapião se instaura no momento em que a lei procura fazer justiça, na medida em que beneficia o sujeito que faz boa utilização do bem, não protegendo o que, por descuido ou negligência no tempo, não utilizou o bem ou não se opôs a sua utilização por outra pessoa.
USUCAPIÃO NO BRASIL
Usucapiar é a forma direta de adquirir propriedade como resultante da posse mansa e pacífica ao longo do tempo, indiferente à titularidade passada, porque o adquirente não obteve a coisa de ninguém, nem em sucessão por morte nem transmissão entre vivos. O poder jurídico denominado direito de propriedade na hipótese de Usucapião advém da lei que legitimo o poder de fato estabelecido fisicamente por vontade unilateral de quem procede de modo a assenhorear-se da coisa sem ato nem fato jurídico de transferência do domínio, por não haver qualquer ato de vontade de transmitente algum, nem título judicial ou extrajudicial consubstanciando tal transferência. Onde não havia direito de posse o próprio sujeito criou o seu direito à posse. É uma situação fática imantada de juridicidade gerada pela inatividade do titular do bem cujo direito se esvai, sem conexão com o novo direito que se instala no lugar deixado vazio. Fenômeno Dan prescrição extintiva, para o titular inerte, e aquisitiva, para quem atua sobre a coisa, diligentemente, como bem próprio, assumindo o lugar vazio na posição de dono, na atualidade.
Constitui aquisição originária, assim dita para diferenciá-la da aquisição derivada, aquela que deriva de uma relação jurídica, material, processual, contratual ou em procedimento judicial como, por exemplo, na arrematação ou adjudicação. Deriva de uma transmissão inter vivos ou Mortis Causa. Deriva de um ato jurídico de direito privado, como contrato, ou direito público, judicial como na hasta pública. Sempre há uma relação transmissora de poderes jurídicos sobre a coisa, a transmissão do direito de propriedade de um sujeito certo para certo sujeito.
Aquisição ordinária é a que dá origem a uma propriedade ativa onde havia um vácuo jurídico, decorrente da inércia de um domínio, portanto, propriedade sem a função social que a Constituição Federal exige como requisito para a sua garantia. A nova propriedade, com desempenho da função social constitucional, a Lei Civil considera primitiva do possuidor, que lhe dá a vida do uso e gozo. Como se jamais tivesse pertencido a outrem. Equiparando-a à Res Nullius que passam a ser conferida àquele que a utiliza fato. È a dinâmica do direito social da propriedade particular.
No Brasil, segundo o juiz Federal, Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz do TRE/RN, professor da UFRN e mestrando pela UFPE, e, artigo publicado pela UFPE, preconiza que:
“Nas plagas patriais, o procedente mais remoto do instituto se centra na legitimação de posse prevista pelo Art. 5º da lei 601, de 18 de setembro de 1850. Por esta, os posseiros poderiam adquirir o domínio das glebas devolutas que ocupassem desde que comprovassem cultura efetiva, ou ptincípios de cultura, e moradas habitual.”
Esta lei vigorou em nosso país até a Constituição de 1934, que consagrou, a nível constitucional, a figura da Usucapião Pro Labore, destinada a propiciar a melhoria do pequeno produtor rural. A Constituição de 1934, no seu artigo 125, preconiza que:
“Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra de até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória, devidamente transcrita”.
Salientamos ainda, que o citado artigo acima, foi mantido na integra na Carta Constitucional de 1937, Art. 148. Destarte, o Decreto-Lei 710/38, que determinou que as terras estatais também pode ser usada na modalidade de Usucapião preconiza no Art. 12, inciso 1º, que:
“Ressalvado o disposto no Art. 148, da Constituição (de 1937), não corre Usucapião contra os bens público de qualquer natureza”.
Já a Constituição de 1946, além de manter a Usucapião Laboral no seu Art. 156, inciso 3º, terminou duas alterações. Deletou o vocábulo brasileiro, contido no início dos dispositivos anteriores, preconizando a expressão todo aquele, e também elevou para até vinte e cinco hectares a extensão do bem a ser adquirido. Destarte, com a Emenda Constitucional Nº. 10, de 09 de novembro de 1964, alterou para área não excedente de cem hectares, a qual, em qualquer caso, deveria ser reputada como suficiente para assegurar, ao homem do campo como à sua família, condições de subsistência e ascensão social e econômica, nas dimensões fixadas pela Lei, segundo os sistemas agrícolas regionais.
Ainda sobre a ótica do Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, em artigo no site da UFPE, preconiza que:
“Editado o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964), a Usucapião em comento passou a ser disciplinado também em Lei ordinária, mais precisamente em seu Art. 98, o qual foi, por mais quase quinze anos, a sua fonte normativa, tendo em vista que a Emenda Constitucional 01, de 17 de outubro de 1969, a exemplo da constituição de 1967, manteve-se silente quanto ao tema”.
Destarte, a Lei 6.969, de 10 de dezembro de 1981, no seu Art. 1º, preconiza que:
“Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis”.
A mesma Lei, em seu parágrafo Único, preconiza que:
“Prevalecerá à área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação especifica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.”
Comentando esta mesma lei, o Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, em artigo publicado no site da UFRN, onde atua como docente, afirma que:
“Em 10 de dezembro de 1981, veio a Lume a Lei 6.969 que, a despeito de permitir a aquisição em glebas não excedentes de 25 (vinte e cinco) hectares, salvo se maior fosse o módulo rural da região, encurtou para um lustro o prazo da posse aquisitiva. Agregou, dirimindo dúvida gerada a partir da omissão constitucional após 1967, ao objeto da relação usucapiada, as terras devoltas. Gozou, ainda, disposições procedimentais sobre a matéria, salientando a possibilidade de seu reconhecimento administrativo (Art. 4º, inciso 2º)”.
A atual Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, no seu Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, dedicou, em separado, os Capítulos II e III à política urbana e à política agrária e fundiária, respectivamente. Além de manter a Usucapião Especial no campo (art. 191), engendrou inovação merecedora de encômios ao estender sua aplicação à Urbe (art. 183), como tentativa de amenizar o grande problema da habitação, gerado pelo rápido, adensado e desordenado crescimento populacional nas cidades. Em ambos os casos, eliminaram a possibilidade dos imóveis públicos serem adquiridos pela posse prolongada.
Por último, o novo Código Civil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, introduziu importantes modificações no Sistema Jurídico Brasileiro, entre elas as relativas ao instituto da Usucapião.
Em artigo publicado pela Folha Online em 11 de janeiro de 2003, o professor da PUC-SP. Renato Afonso Gonçalves diz que:
“Desta forma, o possuidor da coisa deve ser capaz (exercer pessoalmente os atos da vida civil) e reunir as qualidades para usucapir, ou seja, as mesmas para ser proprietário. Prescrevem o art. 1.244 do novo Código Civil que se aplicam à Usucapião as mesmas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis ao devedor na relação jurídica obrigacional, e prevista nos artigos 197 a 202 do novo Código Civil. Tal mandamento se deve ao fato de que a Usucapião é caracterizada pela prescrição aquisitiva, que para alguns doutrinadores é sinônimo do instituto em exame. Assim, à guisa de exemplificação, o marido não pode querer usucapir bem da esposa enquanto perdurar a sociedade conjugal, ou o filho querer usucapir o bem do pai enquanto vigorar o poder familiar, ou ainda alguém querer usucapir bem de quem está servindo às Forças Armadas em tempo de guerra. Também não poderá ser usucapido bem de propriedade de pessoa com idade inferior a 16 anos”.
Ainda, segundo o mesmo professor,
“Como visto, é preciso também que a coisa possa ser usucapiada, já que as coisas fora do comércio, como o ar e o mar, e os bens públicos não podem ser objeto de usucapião. A posse deve ser exercida com o ânimo de proprietário, de forma continua e incontestada, não podendo também ser clandestina, violenta ou precária, podendo ser objeto de sucessão por ato inter vivos ou causa mortis”.
Desta forma, o novo Código Civil no que tange a matéria de Usucapião teve avanços consideráveis. Em virtude da macro globalização e do desenvolvimento tecnológico e das comunicações se justifica a redução dos prazos conforme veremos a seguir. O novo diploma definitivamente trata a propriedade por sua função social ao trazer para o seu corpo a Usucapião Especial Urbana e Rural e ao permitir a redução dos prazos da Usucapião Extraordinária e Ordinária quando da realização de obras ou serviços de caráter produtivo, ou de investimentos de interesse econômico e social, ressaltando também o caráter de moradia diante da carência habitacional da sociedade brasileira do século XXI.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Antes de nos atermos ao novo Código Civil, entendemos que a Usucapião Especial Rural já estava disciplinada pela Lei nº. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, e pela Constituição Federal de 1988, no Art. 191.
Destarte, no artigo 2º da Lei nº. 6.969/81 opinemos que a Usucapião, previsto pelo art. 98 do Estatuto da Terra vigorou paralelamente àquele da Lei 6.969/81, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir de então, considerando o disposto no parágrafo Único do art. 191 da Carta Magna 69, restou revogado o art. 98 do Estatuto, posto que situado, especificamente, na Seção IV, do Capítulo IV, da Lei nº. 4.504/64, sob o título de Dos Ocupantes das Terras Públicas Federais.
Entretanto, há discordância sobre o entendimento acima, como Ismael Marinho Falcão, em seu livro Direito Agrário Brasileiro, por exemplo, afirma que:
“Coexiste uma Usucapião Especial, tratado pela Lei nº. 6.969/81, e uma Usucapião pró-labore, objeto do artigo 191, da Constituição Federal e anteriormente acobertada pelo artigo 98 do Estatuto da Terra”.
O Artigo 191, da Constituição Federal de 1988 afirma que:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Enquanto que o Parágrafo Único preconiza que:
“Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião”.
Os pressupostos a serem observados para a Usucapião Especial Rural dizem respeito com o tempo, a condição e o ânimo da posse: 5 anos, sem oposição, com ânimo do ano.
Portanto, o lapso temporal de 5 anos foi introduzido a partir de 1981, pela Lei nº. 6.969, acompanhando, nesse sentido, a regra já vigente no Código Civil Italiano (artigo 1.159 bis), para Usucapione Speciale Per La Piccola Proprietá Rurale. Até 1981, o prazo para esta espécie de Usucapião era de 10 (dez) anos, estabelecido que fora desde a Constituição Federal de 1934 (art. 125), mantido, posteriormente, pelas Constituições de 1937 (art. 148) e de 1946 (art. 156, inciso 3º) e confirmada pela Emenda Constitucional nº. 10, de 1964.
Quanto a oposição, só poderá ser considerada como tal se proposta por quem tenha legítimas condições de fazê-lo, apuráveis, ao menos, de forma preliminar; qualquer oposição, sem fundamento ou sem a mínima legitimidade, não teria o condão de desconstituir o lapso temporal possessório.
Destarte, o ânimo da posse é, também, elemento fundamental para a Usucapião Especial Rural. Não basta ter posse; é preciso que o faça com o ânimo de dono, ou, a expressão constitucional: ‘possua como seu’. Assim, não merece guarida legal – para efeito de Usucapião Especial Rural – a posse que decorre de um contrato (comodato, arrendamento, etc.). Não ser proprietário rural ou urbano.
Ainda se falando da Lei nº. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, no seu artigo 3º, preconiza que:
“A Usucapião Especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente”.
Destarte, o Parágrafo Único desse mesmo artigo determinou que o Poder Executivo, ouvindo o Conselho de Segurança Nacional, especificasse, mediante Decreto, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de Usucapião Especial.
A definição do que se trata acima, foi objeto do Decreto nº. 87.040, de 17 de março de 1982, e pode ser assim entendida:
- São indispensáveis à segurança nacional as terras devolutas de que trata o Decreto – Lei nº. 1.164, de 01 de abril de 1971, alterado pelo Decreto – Lei nº. 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei nº. 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelos Decretos – Leis nºs 1.473, de 13 de julho de 1976, e 1.868, de 30 de março de 1981; e a faixa de fronteira, definida pela Lei nº. 6.634, de 02 de maio de 1979;
- A Usucapião Especial não ocorrerá na faixa interna de 150 quilômetros, paralela a linha divisória terrestre do Território Nacional, designada como faixa de Fronteiras;
- São insuscetíveis de Usucapião Especial os imóveis de uso das Forças Armadas ou destinadas os seus fins e serviços, e os terrenos de Marinha e seus acrescidos, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, assim como quaisquer outras terras públicas não-devolutas.
Entretanto, no Novo Código Civil, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2001, art. 1.239, aparado pela Constituição Federal, art. 191, que criou a Usucapião Especial Rural. O Novo Código Civil reafirmou esta modalidade conferindo a propriedade por Usucapião a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição do proprietário, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha moradia. Não há exigência de Justo Título e presume-se a boa-fé. Como as demais espécies de Usucapião, a mobilidade especial rural deverá ser declarada por sentença judicial a ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis para a transmissão da propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art.1.238 do Novo Código Civil)
Para começar esta temática, é bom salientar que este princípio já existia no Código Civil de 1916 e, que, no Novo Código Civil Lei Federal nº. 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, art. 1.238, ganhou a seguinte redação:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá ao título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Porém, a vista da Lei, não fica só por aí. Já que o Parágrafo Único desta mesma Lei preconiza que:
“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Como podemos ver o art. 1.238 do novo Código Civil, que trata da Usucapião Extraordinária, já existente no Código Civil de 1916 teve seu prazo alterado de 20 para 15 anos, ou para 10 de acordo com o Parágrafo Único do mesmo artigo. Desta forma, aquele que exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se dono fosse, sem oposição do proprietário, pelo prazo de 15 anos, independente de justo título e boa-fé, pode por sentença judicial adquirir a titularidade da propriedade. A inovação trazida para esta espécie está na redução do prazo para 10 anos se o posseiro realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo ou o utilizou como moradia habitual, como preconiza o Parágrafo Único citado acima.
USICAPIÃO ORDINÁRIA (art. 1.242 do novo Código Civil)
Existente também no Código Civil de 1916, que, no novo Código Civil, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.242 que estabelece que:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Já no Parágrafo Único da mesma lei, estabelece que:
“Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, canelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social econômico”.
Destarte, Usucapião Ordinária (art. 1.242 do novo Código Civil), já existente no Código Civil de 1916 teve seu prazo mantido nos 10 anos. Portanto, aquele que exerce posse Mansa e Pacífica, ininterrupta como se proprietário fosse, sem oposição do proprietário, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos, pode adquirir a titularidade da propriedade por sentença judicial. A mudança trazida é que o mesmo será reduzido para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado, e desde que o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia. Outra modificação é abolição do critério utilizado pelo Código Civil de 1916 quanto a pessoas presentes e ausentes. Por aquela lei o prazo da Usucapião Ordinária seria de 15 anos entre pessoas ausentes, possuidor e proprietário residem em municípios distintos e de 10 anos entre pessoas presentes, possuidor e proprietário residem no mesmo município.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Sustentado no art. 183, inciso 1º a 3º da Constituição Federal e art. 1.240, inciso 1º e 2º, do novo Código Civil que tem a seguinte redação:
“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Já os incisos 1º e 2º, desta mesma lei preconizam que:
“Inciso 1º, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil”.
“Inciso 2º, o direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
Portanto, sustentado no art. 183, inciso 1º a 3º da Constituição Federal e art. 1.240 do novo Código Civil, como exigências dos novos paradigmas e do surgimento dos grandes centros urbanos, a Constituição Federal de 1988, criou esta espécie. O novo Código Civil apenas reafirmou esta modalidade, conferindo a propriedade por Usucapião a quem utilizar imóvel de até 250 metros quadrados de área urbana, como se dono fosse, se tiver exercido sua posse ininterruptamente por 5 anos, sem oposição do proprietário, destinando-o para sua moradia ou de sua família. Não há exigência de justo título e pressume-se a boa-fé. Por último, a Constituição e o novo Código Civil exigem que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. As pessoas jurídicas não podem valer-se da Usucapião Urbana e a propriedade deve ser declarada por sentença judicial.
USUCAPIÃO COLETIVA (Lei nº. 10.257/ 01 – (Estatuto da Cidade)
Salientamos ainda, que a Lei nº. 10.257/2001, (Estatuto da Cidade) preconiza que as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados ocupadas ininterruptamente por mais de 5 anos por população de baixa renda, sem que se possa identificar as respectivas áreas de cada possuidor, podem ser objeto de Usucapião Coletivo, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Assim como as demais espécies de Usucapião, a modalidade coletiva deverá ser declarada por sentença judicial a ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis para a transmissão da propriedade.
Destarte, o novo Código Civil em seu art. 1.228, inciso 4º, dispensando o critério de baixa renda e adotando a exigência da boa-fé e de existência no imóvel de obras e serviços considerados pelo juiz de interesse econômico e social. Esta hipótese preconizada pela Lei Civil vale para imóveis urbanos ou rurais e não é propriamente forma de Usucapião, se aproximando da desapropriação, já que o juiz fixará justa indenização devida ao proprietário quando da proposição de ação reivindicatória, e, em sendo pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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E: mail: jcardozo2009.1@gmail.com
*Cardozo, Jeorge Luiz – Professor da Faculdade Dom Luiz, Graduado em Filosofia (UCSAL/2000) e Especialista em Educação (UNEB/2003).
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